domingo, 9 de dezembro de 2012

REPERCUSSÃO GERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E O SEU ALCANCE AOS RECURSOS ESPECIAIS.



RESUMO: Este artigo discorre sobre o requisito de admissibilidade específico para a formação do Recurso Extraordinário e a sua extensão para os recursos Especiais. Portanto, uma analise sobre o procedimento da Repercussão Geral significa uma garantia constitucional ao direito do Duplo Grau de Jurisdição, aos Princípios do Dispositivo e da Eficiência tão almejado pelos que buscam a efetividade da Tutela Jurisdicional nos Tribunais Superiores.

PALAVRAS-CHAVE: Pré-questionamento. Recursos Especiais e Extraordinários. Extensão da Repercussão Geral. Duplo Grau de Jurisdição. Principio do Dispositivo e Eficiência.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Evolução da Repercussão Geral. 3. Extensão da Repercussão Geral nos Tribunais Superiores. 4. Ideia da Repercussão Geral nos Recursos Extraordinários. 5. Considerações Finais.

1.      INTRODUÇÃO.

A intenção desse artigo não é tecer grandes pensamentos doutrinários, mas sim traçar algumas linhas sobre a discussão da prática de atos recursais no que tange maior garantia ao duplo grau de jurisdição, eficiência e celeridade processual nos tribunais Superiores.
 Nesse contexto, busca-se investigar os incisos LV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, pois tudo indica que ali nasce o anseio pela adoção de mecanismos que assegurem a razoável duração do processo e a efetividade da tutela judicial na via dos recursos Excepcionais. O que, desde já, se almeja alcançar meios e recursos capazes de atribuir maior eficiência, celeridade e economia a prestação jurisdicional.
 
2        EVOLUÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL.

Inicialmente, deve-se perceber que para a existência de repercussão geral nos recursos extraordinários é levado em conta se a existência de questões relevantes de natureza econômica, política, social ou jurídica, e que extrapolem o interesse individual dos litigantes, conforme se observa no § 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil.
Durante a trajetória dos recursos de natureza extraordinários observou-se a evolução de seus requisitos de admissibilidade especifico que visassem sempre a diminuir o número de casos que alcançassem o Supremo Tribunal Federal.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, havia grande expectativa de que a criação do Superior Tribunal de Justiça pudesse diminuir as demandas. Uma vez que apresentava um filtro recursal chamada de Pré-questionamento, em que buscava o posicionamento dos Tribunais Locais para poderem ser submetidas aos Tribunais Superiores.  Tendo como objeto impedir que casos de menor importância atingissem a Suprema Corte.
No entanto, não se atingiu tal objetivo, havia o grande acúmulo de processos aguardando decisão no Supremo Tribunal Federal.
Procurando então minimizar esse problema, além da existência do Pré-questionamento, a Emenda Constitucional n. 45, exigiu o cumprimento da Repercussão Geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário, tendo em vista o mecanismo da argüição de relevância usado nos recursos extraordinários no antigo sistema processual.
Ademais, o instituto da Repercussão Geral buscou em suas deficiências aprimorar o sistema de filtragem recursal anterior. Pois a arguição de relevância era um sistema de filtragem que dispunha de nítido caráter administrativo e discricionário, e que tinha por base a falta de fundamentação das suas decisões, e o julgamento sem a participação dos litigantes.
 Dessa forma, aprimorava-se o filtro recursal em que apenas alcancem o Supremo Tribunal Federal teses de real importância. Tendo em vista que, a Suprema Corte ficaria incumbida de zelar pelas matérias de direito relevantes ao interesse coletivo e a uniformidade da interpretação constitucional.
Assim sendo, a repercussão geral foi criada como um instrumento de contenção de recursos a fim de suprimir com a crise do Poder Judiciário. Portanto, os critérios para exame e avaliação da repercussão geral devem ser amplamente fundamentados, eis que a Corte deverá explicitar as razões de sua decisão acerca da existência de questões relevantes sob a ótica econômica, política, social e jurídica. Ate porque, a partir da Carta de 1988, exigia-se que todas as decisões judiciais necessitariam entrar em consonância com o Principio da Fundamentação.
Em síntese, a criação do Supremo Tribunal de Justiça veio a significar uma distribuição de competência nos recursos de natureza extraordinários. Ficando a tutela da Constituição atrelada ao Supremo Tribunal Federal no âmbito de sua competência recursal, e a guarda do direito federal ficou atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça na via do recurso especial.

3.    EXTENSSÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

Em primeira mão, os dispositivos Constitucionais apontam que o filtro recursal do pré-questionamento trata de causas que já foram decididas pelos Tribunais Locais, e que cuja relevância coletiva apresenta matérias controvertidas com o texto Constitucional, Lei Local ou Lei Federal. Senão vejamos os artigos 102, inciso III, da Constituição Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Embora assim não fosse, a Constituição Federal no seu artigo 105, inciso III, aponta no mesmo sentido sobre a existência do Pré- questionamento no Recurso Especial, senão vejamos:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
              Igualmente, deve-se notar que a ideia que se tem de repercussão geral leva em conta a existência de questões relevantes sob a ótica econômica, política, social ou jurídica, que extrapolem o interesse individual dos litigantes. Conforme se extrai da interpretação do artigo 543-A, § 1 do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Pela analise dos dispositivos Constitucionais, se observa que a repercussão geral é um requisito de admissibilidade especifico do Supremo Tribunal Federal e cuja analise de existência depende exclusivamente da apreciação de seu colegiado, que fica incumbido de averiguar se a causa já foi decidida pelos Tribunais Locais, alem da apresentação de matérias contrarias ao ordenamento jurídico.
Logo, se o recorrente não obtiver êxito nos recursos de via Ordinária e ficar clara a afronta ao ordenamento jurídico, nada mais justo interpretar que o interesse da coletividade vem justificar a existência da repercussão geral pelas vias dos recursos de natureza Excepcionais, como o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário.
Sabe-se que, o pré-questionamento é pressuposto indispensável para o conhecimento dos recursos especial e extraordinário dirigidos aos tribunais superiores, e a Repercussão Geral apresenta o mesmo efeito nos recursos endereçados a Suprema Corte, só que com relevância social, política, econômica e jurídica no meio coletivo.
 Em síntese, o Pré-questionamento consiste na apreciação e na solução pelo tribunal de origem das questões jurídicas que envolvam a norma violada.
Portanto, deve se afirmar que o objeto do Repercussão Geral consiste no mesmo do Pré-questionamento, ou seja, questões  contrarias ao ordenamento jurídico que cuja relevância irá afetar todo o interesse de uma coletividade, nas suas demais esferas do cotidiano.

3.      IDÉIA DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRORDINÁRIO

A repercussão geral surgiu como um filtro dos recursos que são endereçados ao Supremo Tribunal Federal. E em decisão irrecorrível, a Suprema Corte não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não oferecer esse requisito especifico.
 Contudo, o Supremo Tribunal Federal, depois da edição da Emenda Constitucional 45, veio a decidir que para recorrer para aquela corte é necessário o autor demonstrar a existência da repercussão geral como matéria preliminar nas razões dos recursos extraordinários.
Consubstanciando o Tema, o artigo 543 – A, § 2 do Código de Processo Civil veio a ratificar o entendimento do artigo 102, § 3 da Constituição, ao qual elenca que o tribunal a quo em nenhum momento poderá negar seguimento ao recurso extraordinário, pois a apreciação de existência da repercussão geral é exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, quando o recurso é endereçado aos tribunais superiores passa-se por uma dupla analise de Admissibilidade genérica. O juízo a quo, decidirá pela existência de pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, e consequentemente declarará pelo conhecimento do recurso e a remessa das suas razões para o Tribunal Superior.
Em uma segunda analise, o relator se limitará a apreciação dos mesmos requisitos de admissibilidade genéricos, ou seja, cabimento, legitimidade, interesse de agir, regularidade formal, tempestividade e preparo.  Mas esta competência atribuída ao relator, em hipótese alguma se estenderá a analise de existência da repercussão geral, o que não poderá ficar limitada a uma decisão monocrática.
Tudo indica que a competência para o exame de existência do requisito de repercussão geral será dada pela Turma Recursal do Tribunal Superior. Nesse sentido, o § 4º do artigo 543-A do CPC aponta que se a turma decidir pela existência de repercussão geral pelo mínimo de 4 votos, não será necessário o referendo do plenário.
Dessa forma, o recurso extraordinário terá preenchido os pressupostos de Admissibilidade Especifico dos recursos endereçados a Suprema Corte, o que mostra que atingirá a finalidade almejada pela repercussão geral, evitando a sobrecarga do Tribunal Pleno ao qual se vinculará estritamente a analise do direito controvertido.
Todavia, se caso houver o não conhecimento do recurso extraordinário pela inexistência de repercussão geral, acarretará na apreciação do Plenário. Nesse contexto, o § 3 do artigo 102 da Constituição Federal descreve sobre a possibilidade de recusa quando o recorrente não demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas, senão vejamos:
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Isto ocorre porque se não for atingido o quorum mínimo de 4 votos, o recurso extraordinário devera ser submetido a um quorum mínimo de 8 votos dos membros da Suprema Corte no Plenário.
Logo, deve observar que a exigência do quorum de dois terços dos Ministros do Supremo Tribunal Federal constitui relevante garantia às partes na lide recursal, uma vez que se tem uma maior garantia ao Duplo Grau de Jurisdição. Tendo em vista que o legislador editou este dispositivo com a intenção de evitar o monopólio do poder de decisão nas mãos do relator.
Todavia, parte da Doutrina adota que a repercussão geral deverá ser analisada pelos Tribunais Superiores somente após a prévia avaliação do relator acerca da presença dos demais requisitos de admissibilidade do recurso Extraordinário.
Além disso, há que mencionar a existência de uma presunção legal da repercussão geral quando o recurso extraordinário impugnar acórdão, cujo fundamento for contrario a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Senão vejamos o artigo 543-A, §3 do CPC:
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

Ademais, pode-se dizer que os processos com repercussão geral permitem que o resto do Judiciário siga a orientação que a Suprema Corte decidiu. Isso significa que, assim que for decidido um caso com repercussão geral, os demais tribunais do país sabem qual orientação devem seguir em causas semelhantes.
Igualmente, sabe-se que esses casos são capazes de derrubar milhares de outros processos em tramitação nas quatro instâncias do Poder Judiciário. Sendo que, se esse assunto é decidido pelo Supremo, às instâncias inferiores vão poder concluir processos em massa.
 Um exemplo bem claro é o tema que foi decidido no ano de 2012 sobre a aprovação da política de cotas para negros nas universidades, em que permitiu a conclusão de 158 processos nas instâncias inferiores.
O que torna inevitável afirmar que, quando a Corte define que um tema tem repercussão geral, todos os processos sobre o assunto ficam parados nos demais tribunais a espera da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, a decisão sobre a existência da repercussão geral terá efeito erga omnes, ou seja, efeito vinculante para todos os recursos que gozarem de matéria idêntica nas demais esferas do Poder Judiciário.

4.      CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em suma, na edição da Constituição Federal de 1988 pensou-se que a criação do Superior Tribunal Justiça geraria um forte entrave para as demandas recursais de pouca relevância para a Suprema Corte. Então, foi visto por uma primeira crise do Poder Judiciário que esta medida não foi suficiente para minimizar as demandas recursais dirigidas ao Supremo Tribunal Federal, surgia-se então a Repercussão Geral juntamente com a Súmula Vinculante através da edição da Emenda Constitucional 45/2004.
Assim sendo, é possível definir que tanto a Repercussão Geral como o Pré-questinamento são requisitos de Admissibilidade Específicos dos Recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, que tem o intuito de filtrar as demandas de pouca relevância.
Nesse contexto, os Tribunais Locais podem discutir matérias de primeira mão, ou seja, de fatos. Já os Tribunais Superiores não podem adentrar em discussões fáticas, só ao que se trata do direito controvertido, se limitando a apreciar o que já foi decidido pelos Tribunais de Justiça.
Dessa forma, não se pode interpretar que a Repercussão Geral é privativa de avaliação do Supremo Tribunal Federal em cede de recursos extraordinários. Até porque, a comprovação das matérias que já foram decididas nos recursos Ordinários já mostra que ali existe uma discussão que irá ser subordinada a um Tribunal Superior, seja ela por causa de contradição a Constituição, Lei Local ou a Lei Federal, e porventura, vem a despertar todo o interesse coletivo, social, econômico, político e jurídico.
Fato este que a Doutrina timidamente vem apontando pela análise da repercussão geral no Supremo Tribunal de Justiça em cede de Recursos Especiais, ate porque novamente vem-se observando o excesso de demandas nos Tribunais Superiores. O que vem acarretando novamente em outra crise do Poder Judiciário.
E, aceitar demandas que despertem questões relevantes de interesse da coletividade, é a postura mais justa de ser adotada como requisito de admissibilidade especifico dos recursos endereçados ao Superior Tribunal de Justiça.
Em fim, deve se afirmar que o objeto da Repercussão Geral consiste no mesmo do Pré-questionamento, ou seja, questões contrárias ao ordenamento jurídico que cuja relevância irá afetar todo o interesse de uma coletividade, nas suas demais esferas do cotidiano.
Portanto, entrar em consonância com interpretação favorável a analise da repercussão geral nos Recursos de natureza Excepcionais é aceitar o Principio do Dispositivo e da Eficiência nos Tribunais Superiores, pois tal medida visa única e exclusivamente ajudar o sistema processual, e por isso se mostra que vem a contribuir com o mesmo efeito do Recurso Extraordinário na reforma do atual Código de Processo Civil Brasileiro.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

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